O que é banco de horas
Pela regra geral, a hora trabalhada além da jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais (art. 58 da CLT) é hora extra e deve ser paga com adicional mínimo de 50 % (art. 59, § 1, e art. 7, XVI, da Constituição). O banco de horas é a exceção prevista no próprio art. 59: o excesso de horas em um dia é compensado pela diminuição correspondente em outro dia, dentro de um prazo definido, sem pagamento do adicional.
O mecanismo funciona como uma conta corrente de tempo: horas a mais geram crédito; folgas e saídas antecipadas geram débito; o objetivo é zerar o saldo dentro do prazo. Mesmo no banco de horas, a jornada diária não pode passar de 10 horas (art. 59, caput e § 2).
Prazos de compensação: 1 mês, 6 meses e 1 ano
O art. 59 prevê três formas de instituir a compensação, cada uma com um prazo máximo:
| Dispositivo | Instrumento | Prazo máximo para compensar |
|---|---|---|
| Art. 59, § 2 | Acordo ou convenção coletiva de trabalho | 1 ano |
| Art. 59, § 5 | Acordo individual escrito | 6 meses |
| Art. 59, § 6 | Acordo individual, tácito ou escrito | O mesmo mês |
Só a norma coletiva permite banco de horas anual. Sem sindicato, empregador e empregado podem firmar por escrito um banco semestral. A compensação dentro do mesmo mês pode existir até por acordo tácito, como sair mais cedo na sexta-feira depois de ter ficado mais tarde na terça.
O prazo conta da data em que a hora foi trabalhada: hora creditada em março, em banco semestral, precisa ser compensada até setembro. O entendimento corrente é que as horas não compensadas no prazo devem ser pagas como extras, com o adicional.
Compensação 1:1 ou pagamento com 50 %
A CLT descreve a compensação como a diminuição em outro dia correspondente ao excesso trabalhado: uma hora a mais por uma hora a menos (1:1). Convenções coletivas podem estabelecer proporções mais favoráveis, como 1 hora e 30 minutos por hora excedente, e nesse caso prevalece a norma coletiva.
A diferença financeira em relação às horas extras pagas é o adicional. Com salário de R$ 2.640,00 e valor da hora de R$ 12,00:
| Tratamento | O que o empregado recebe | Custo para o empregador |
|---|---|---|
| Pagamento como hora extra 50 % | 10 × R$ 18,00 = R$ 180,00 | R$ 180,00 mais reflexos |
| Banco de horas 1:1 | 10 horas de folga | R$ 0,00 em dinheiro |
| Banco de horas 1:1,5 (se previsto em norma coletiva) | 15 horas de folga | R$ 0,00 em dinheiro |
A calculadora de horas extras mostra quanto as mesmas horas custariam se pagas; o guia como calcular horas extras detalha a fórmula.
Como calcular o saldo do banco de horas
O saldo é a soma dos créditos menos a soma dos débitos, medido contra a jornada contratual de cada dia:
- Defina a jornada de cada dia da semana. Em uma escala de 44 horas com 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta, a referência diária é 8:48.
- Calcule as horas trabalhadas de cada dia, descontando o intervalo intrajornada, que não é computado (art. 71, § 2). A calculadora de horas trabalhadas e a folha de ponto fazem essa etapa.
- Aplique a tolerância do art. 58, § 1: até 5 minutos por marcação e 10 minutos por dia não geram crédito nem débito; acima disso, conta toda a diferença (Súmula 366 do TST).
- Subtraia a jornada contratual das horas trabalhadas: resultado positivo é crédito, negativo é débito.
- Some os resultados do período em horas e minutos.
Exemplo de um mês
Empregado com jornada de 8:48 de segunda a sexta e banco de horas por acordo individual escrito.
| Semana | Ocorrência | Crédito | Débito | Saldo acumulado |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Terça: 10:48 trabalhadas (fechamento mensal) | 2:00 | +2:00 | |
| 1 | Quinta: 9:30 trabalhadas | 0:42 | +2:42 | |
| 2 | Sexta: saída às 15h, 6:48 trabalhadas | 2:00 | +0:42 | |
| 3 | Segunda: 10:00 trabalhadas | 1:12 | +1:54 | |
| 3 | Quarta: 8:55 trabalhadas (7 minutos a mais) | 0:00 | +1:54 | |
| 4 | Sexta: folga parcial, 4:48 trabalhadas | 4:00 | −2:06 |
No fim do mês o saldo é de 2 horas e 6 minutos negativas, a repor dentro do prazo de 6 meses. Na quarta-feira da semana 3, os 7 minutos a mais ficaram dentro da tolerância e não geraram crédito. Na terça-feira da semana 1 foram trabalhadas exatamente 2 horas além da jornada, o máximo diário.
O que acontece na rescisão
O art. 59, § 3, da CLT trata do saldo positivo: na rescisão do contrato sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Um saldo credor de 15 horas, com hora de R$ 12,00 na data da rescisão, é pago como 15 × R$ 18,00 = R$ 270,00, mais os reflexos aplicáveis.
A regra vale para os bancos dos §§ 2 e 5, e a base é o salário da data da rescisão, não o vigente quando a hora foi trabalhada. O tratamento do saldo devedor não está detalhado no art. 59 e depende do que o acordo individual ou coletivo estabelecer.
Banco de horas e horas extras: diferenças
| Critério | Horas extras pagas | Banco de horas |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 59, § 1, da CLT; art. 7, XVI, da CF | Art. 59, §§ 2, 5 e 6, da CLT |
| Contrapartida | Dinheiro, com adicional mínimo de 50 % | Folga ou redução de jornada, 1:1 por padrão |
| Instrumento necessário | Nenhum específico | Acordo individual (escrito ou tácito) ou norma coletiva |
| Prazo | Pagamento na folha do mês | 1 mês, 6 meses ou 1 ano, conforme a modalidade |
| Limite diário | 2 horas extras (10 horas por dia) | O mesmo |
| Domingos e feriados sem folga | Pagamento em dobro (Lei 605/1949, art. 9) | Verifique o acordo; a regra do pagamento em dobro continua existindo |
| Saldo na rescisão | Não há saldo | Crédito pago como hora extra (art. 59, § 3) |
Empresas com mais de 20 empregados devem manter registro de ponto (art. 74, § 2), e é do empregador o ônus de apresentá-lo (Súmula 338 do TST). O modelo de folha de ponto serve de base para o controle mensal.
Erros comuns
- Banco anual sem norma coletiva. O prazo de 1 ano só é válido por acordo ou convenção coletiva (§ 2). Por acordo individual escrito, o máximo é 6 meses (§ 5).
- Ultrapassar 10 horas por dia. O banco de horas não suspende o limite de 2 horas extras diárias.
- Deixar o saldo vencer. Horas não compensadas dentro do prazo passam a ser devidas como extras, com adicional.
- Descontar minutos dentro da tolerância. Até 10 minutos por dia, sem exceder 5 por marcação, não geram crédito nem débito.
- Converter minutos como decimais. 2 horas e 6 minutos são 2,1 horas, não 2,06; use a calculadora de horas em decimal.
- Pagar o saldo da rescisão sem adicional. O § 3 manda pagar como horas extras, pelo salário da data da rescisão.
Perguntas frequentes
Como funciona o banco de horas?
As horas trabalhadas além da jornada normal são creditadas e compensadas com folga ou redução de horário em outro dia, sem pagamento do adicional de 50 %. A compensação precisa ocorrer dentro do prazo do acordo: no mesmo mês por acordo individual tácito ou escrito, em até 6 meses por acordo individual escrito ou em até 1 ano por norma coletiva (art. 59, §§ 2, 5 e 6, da CLT).
Qual é o prazo para compensar o banco de horas?
Depende do instrumento. Por acordo ou convenção coletiva, até 1 ano (art. 59, § 2). Por acordo individual escrito, até 6 meses (§ 5). Por acordo individual tácito ou escrito, dentro do mesmo mês (§ 6). O prazo conta da data em que a hora foi trabalhada, e o saldo não compensado no prazo passa a ser devido como hora extra.
Banco de horas precisa ser por escrito?
Para compensação dentro do mesmo mês, não: o art. 59, § 6, admite acordo individual tácito. Para o banco semestral, o § 5 exige acordo individual escrito. Para o banco anual, o § 2 exige acordo ou convenção coletiva. Em qualquer modalidade o registro de ponto é indispensável para comprovar créditos e débitos.
Como calcular o saldo do banco de horas?
Para cada dia, calcule as horas trabalhadas descontando o intervalo e subtraia a jornada contratual. Diferenças positivas são crédito; negativas, débito. Ignore variações de até 5 minutos por marcação e 10 minutos por dia. Some os resultados em horas e minutos. Em jornada de 8:48, um dia de 10:00 gera crédito de 1:12 e um dia de 6:48 gera débito de 2:00.
Banco de horas é 1 por 1 ou 1 por 1,5?
A CLT prevê compensação pela diminuição correspondente em outro dia, ou seja, 1 por 1. Proporções maiores, como 1 hora e 30 minutos de folga por hora excedente, só existem quando a convenção ou o acordo coletivo as estabelece. Verifique a norma coletiva da categoria antes de calcular o crédito.
O que acontece com o banco de horas na rescisão?
Pelo art. 59, § 3, da CLT, se o contrato termina sem a compensação integral, as horas não compensadas são pagas como horas extras, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão. Um crédito de 15 horas com hora de R$ 12,00 rende 15 × R$ 18,00 = R$ 270,00. O tratamento do saldo negativo depende do que o acordo prevê.
Posso fazer mais de 2 horas extras por dia no banco de horas?
Não. O art. 59 da CLT limita a jornada a 10 horas diárias também no regime de compensação. As horas creditadas no banco são as mesmas 2 horas extras diárias no máximo. O banco altera a forma de contrapartida (folga em vez de pagamento), não o limite de duração do trabalho.
Qual é a diferença entre banco de horas e hora extra?
A hora extra é paga em dinheiro com adicional mínimo de 50 % na folha do mês. No banco de horas, a mesma hora é compensada com folga, em regra 1 por 1, dentro do prazo do acordo, sem adicional. Se a compensação não ocorre no prazo ou na rescisão, a hora volta a ser tratada como extra e deve ser paga com o adicional.
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