O que é hora extra pela CLT
Hora extra é o tempo trabalhado além da jornada normal. A jornada normal é de 8 horas por dia e 44 horas por semana (art. 58 da CLT e art. 7º, XIII, da Constituição). O art. 59 permite acrescentar no máximo 2 horas extras por dia, de modo que o limite diário de trabalho é de 10 horas. O adicional mínimo é de 50 % sobre o valor da hora normal (art. 59, § 1º, e art. 7º, XVI, da Constituição); convenções e acordos coletivos podem fixar percentuais maiores, nunca menores.
Dois limites valem ao mesmo tempo: o diário e o semanal. Uma hora trabalhada acima das 8 diárias é extra mesmo que a semana feche abaixo de 44, e uma semana de 6 dias de 8 horas tem 4 extras embora nenhum dia passe de 8. A mesma hora, porém, nunca é contada duas vezes.
Minutos de tolerância: variações de até 5 minutos por marcação, limitadas a 10 minutos por dia, não são computadas (art. 58, § 1º). Ultrapassado o limite, conta-se o tempo total, e não só o excedente (Súmula 366 do TST).
Valor da hora: salário dividido por 220
O valor da hora normal é o salário mensal dividido pelo divisor da jornada. Para 44 horas semanais o divisor é 220, resultado de 44 × 5 semanas. Para 40 horas semanais usa-se 200, e para 36 horas, 180.
Valor da hora = salário mensal ÷ 220
Exemplo: salário de R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00 por hora. Esse é o valor base sobre o qual incidem os adicionais. A página salário por hora traz a tabela de valores por salário e divisor.
Fórmula da hora extra: 50 % e 100 %
O valor de cada hora extra é o valor da hora normal multiplicado por 1 mais o adicional. Com adicional de 50 %, o fator é 1,5; com 100 %, o fator é 2.
Valor das horas extras = valor da hora × (1 + adicional) × quantidade de horas extras
| Situação | Adicional | Fator | Valor da hora extra | Base legal |
|---|---|---|---|---|
| Hora extra em dia útil | 50 % (mínimo) | 1,5 | R$ 15,00 | Art. 59, § 1º, CLT; art. 7º, XVI, CF |
| Domingo ou feriado sem folga compensatória | 100 % (em dobro) | 2,0 | R$ 20,00 | Lei 605/1949, art. 9º; Súmula 146 do TST |
| Hora extra noturna (22h às 5h) | 20 % noturno e depois 50 % | 1,2 × 1,5 = 1,8 | R$ 18,00 | Art. 73 e art. 59 da CLT |
Quando o domingo ou feriado trabalhado é compensado com folga em outro dia, não há pagamento em dobro; as horas são normais, e só o que exceder a jornada é extra. Percentuais maiores previstos em convenção coletiva substituem o mínimo legal; informe o percentual do seu instrumento coletivo na calculadora acima.
Exemplo completo: R$ 2.200,00 e 10 horas extras
- Valor da hora: R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00.
- Valor da hora extra a 50 %: R$ 10,00 × 1,5 = R$ 15,00.
- 10 horas extras: 10 × R$ 15,00 = R$ 150,00.
Se no mesmo mês houve 2 horas trabalhadas em um feriado sem folga compensatória, elas são pagas em dobro: 2 × R$ 10,00 × 2 = R$ 40,00. O total de extras do mês é R$ 190,00, antes do reflexo no DSR e dos descontos de INSS e IRRF, que incidem sobre a remuneração total.
| Parcela | Horas | Valor unitário | Total |
|---|---|---|---|
| Horas extras a 50 % | 10 | R$ 15,00 | R$ 150,00 |
| Feriado sem folga (100 %) | 2 | R$ 20,00 | R$ 40,00 |
| Total de horas extras | 12 | – | R$ 190,00 |
As horas extras de cada dia saem do registro de ponto: entrada, saída e intervalo. A folha de ponto apura a semana e o mês e separa as horas a 50 % e a 100 %.
Hora extra noturna
O trabalho entre 22h e 5h tem adicional noturno de no mínimo 20 % (art. 73 da CLT) e hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º). Uma hora extra nesse período acumula os dois efeitos:
- Converta o tempo de relógio em horas noturnas: minutos ÷ 52,5, ou horas × 1,142857.
- Aplique o adicional noturno ao valor da hora: R$ 10,00 × 1,2 = R$ 12,00.
- Aplique o adicional de hora extra sobre a hora noturna: R$ 12,00 × 1,5 = R$ 18,00.
Exemplo: 2 horas de relógio extras das 23:00 à 01:00
- Horas noturnas: 120 minutos ÷ 52,5 = 2,2857 horas.
- Valor: 2,2857 × R$ 18,00 = R$ 41,14.
Sem a hora reduzida, o cálculo daria 2 × R$ 18,00 = R$ 36,00, ou seja, R$ 5,14 a menos. Se a jornada noturna se prolonga depois das 5h, as horas prorrogadas continuam noturnas (art. 73, § 5º; Súmula 60, II, do TST). As horas antes das 22h são diurnas e recebem só o adicional de hora extra.
DSR sobre horas extras
O descanso semanal remunerado (DSR) é pago com base no salário. Quem faz horas extras habituais recebe uma remuneração maior nos dias trabalhados, e o DSR acompanha essa média: é o chamado reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado. A fórmula usual é:
DSR sobre horas extras = valor das horas extras do mês ÷ dias úteis do mês × domingos e feriados do mês
Exemplo com o caso acima: R$ 150,00 de horas extras em um mês com 25 dias úteis e 5 domingos e feriados: R$ 150,00 ÷ 25 × 5 = R$ 30,00 de DSR. A remuneração do mês passa a R$ 2.200,00 + R$ 150,00 + R$ 30,00 = R$ 2.380,00, mais as horas do feriado.
A aplicação depende da convenção coletiva e do cálculo adotado pela empresa: há instrumentos que contam o sábado como dia útil e outros que não, e o número de domingos e feriados muda a cada mês. Verifique no holerite qual critério foi usado antes de comparar com a calculadora.
Banco de horas como alternativa ao pagamento
O art. 59, §§ 2º, 5º e 6º, da CLT permite que as horas excedentes sejam compensadas com redução de jornada ou folgas em outro dia, em vez de pagas com adicional. É o banco de horas, que depende de acordo ou convenção coletiva ou, nas hipóteses do § 5º e do § 6º, de acordo individual. Nesse regime, cada hora extra entra como crédito e cada hora de folga ou saída antecipada sai como débito; o saldo é apurado no prazo do acordo, e o que não foi compensado é pago com o adicional.
Para acompanhar o saldo, registre as horas de cada dia e compare com a jornada contratual; a folha de ponto calcula o saldo acumulado da semana e do mês. Mesmo com banco de horas, o limite de 2 horas extras por dia continua valendo.
Limites e erros comuns
- Passar de 2 horas extras por dia. O art. 59 limita as extras a 2 por dia; a calculadora sinaliza dias com mais de 10 horas trabalhadas.
- Dividir por 30 dias ou por 160 horas. O divisor da jornada de 44 horas é 220; usar outro valor altera o valor da hora e todas as extras.
- Aplicar 50 % sobre a hora diurna em período noturno. O adicional de hora extra incide sobre a hora já acrescida dos 20 %, e o tempo é convertido pela hora reduzida.
- Contar o intervalo suprimido como hora extra. O intervalo não concedido é pago com acréscimo de 50 % em parcela indenizatória (art. 71, § 4º), separada das horas extras.
- Contar a mesma hora no limite diário e no semanal. Apure as extras diárias e, se a soma das horas normais ainda passar de 44, acrescente só a diferença.
Perguntas frequentes
Como calcular horas extras?
Divida o salário mensal por 220 para obter o valor da hora normal, multiplique por 1,5 para a hora extra a 50 % e pela quantidade de horas extras. Com salário de R$ 2.200,00, a hora vale R$ 10,00, a hora extra vale R$ 15,00 e 10 horas extras somam R$ 150,00. Em domingos e feriados sem folga compensatória o fator é 2; em período noturno aplique antes os 20 % e a hora reduzida.
Qual é a fórmula da hora extra?
Valor das horas extras = (salário ÷ divisor) × (1 + adicional) × horas extras. O divisor é 220 para 44 horas semanais, 200 para 40 horas e 180 para 36 horas. O adicional mínimo é 0,5 (50 %) pelo art. 59, § 1º, da CLT e pelo art. 7º, XVI, da Constituição; em domingos e feriados não compensados é 1 (100 %). Convenções coletivas podem prever percentuais maiores.
Quanto vale a hora extra de quem ganha R$ 2.200,00?
R$ 2.200,00 dividido por 220 dá R$ 10,00 por hora normal. A hora extra a 50 % vale R$ 15,00 e a hora extra a 100 % vale R$ 20,00. Uma hora extra noturna, entre 22h e 5h, vale R$ 18,00 por hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, porque o adicional de 20 % é aplicado antes do adicional de 50 %. Os valores mudam com o divisor e com a convenção coletiva.
Quando a hora extra é de 100 %?
O trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória é pago em dobro, conforme o art. 9º da Lei 605/1949 e a Súmula 146 do TST, o que equivale a um adicional de 100 % sobre a hora normal. Se o empregador concede folga em outro dia da semana, as horas do domingo ou feriado são pagas como normais, e só o que exceder a jornada diária é hora extra.
Como calcular a hora extra noturna?
Converta o tempo de relógio entre 22h e 5h em horas noturnas dividindo os minutos por 52,5. Aplique 20 % ao valor da hora e, sobre esse resultado, 50 %. Com hora de R$ 10,00: R$ 10,00 × 1,2 = R$ 12,00; R$ 12,00 × 1,5 = R$ 18,00. Duas horas de relógio das 23:00 à 01:00 são 2,2857 horas noturnas e valem 2,2857 × R$ 18,00 = R$ 41,14.
O que é DSR sobre horas extras?
É o reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado. Como o DSR é pago com base na remuneração dos dias trabalhados, as horas extras habituais aumentam o valor do descanso. A fórmula usual é: valor das horas extras do mês dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados do mês. R$ 150,00 em um mês com 25 dias úteis e 5 domingos e feriados geram R$ 30,00. O critério de dias úteis depende da convenção coletiva.
Quantas horas extras por dia são permitidas?
No máximo 2 horas por dia, conforme o art. 59 da CLT, o que leva a jornada de 8 horas a um teto de 10 horas diárias. O limite vale também em regime de banco de horas. Variações de até 5 minutos por marcação, limitadas a 10 minutos por dia, não contam como hora extra (art. 58, § 1º); ultrapassado o limite, todo o tempo excedente é computado, segundo a Súmula 366 do TST.
O banco de horas substitui o pagamento das horas extras?
Sim, dentro das regras do art. 59, §§ 2º, 5º e 6º, da CLT. As horas excedentes viram crédito a ser compensado com folgas ou redução de jornada no prazo previsto no acordo ou na convenção coletiva, sem o adicional de 50 %. As horas não compensadas no prazo são pagas com o adicional. Mesmo no banco de horas, o limite de 2 horas extras por dia continua a valer.
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